Símbolos
Hino de Jari
Jari, universo deslumbrante,
Sua paisagem tem mais cores … Jari é um jardim da natureza, Tem encanto e beleza,
Nos faz poetas, sonhadores
“Terra de lutas e conquistas”
É o lema deste povo altaneiro, De gente que sabe o que quer, Tem Francisco Xavier
Como o santo padroeiro.
(Exaltação às características do município)
(Exaltação ao povo de Jari
e proteção de S. Francisco Xavier)
Jari … Jari. ..
Terra de origem guarani Jari … Jari…
Um dia, os índios passaram por aqui.
foi na nascente da Toca
Que a sua história germinou, Quando uma tribo guarani, Seguindo rios, passando aqui, “Pequeno Riacho” lhe chamou.
E desse divisor de águas Dos rios T oropi e Jaguari, Num elo da natureza, Por sua grande beleza Nasceu o nosso Jarí.
(Referências históricas sobre as origens do município)
(Da nascente da Toca correm riachos que vão formar os rios Toropi e Jaguari.)
Jari … Jari
Terra de origem guarani Jari. .. Jari…
Abençoado seja o berço onde nasci.
Jari, ó torrão de gente forte” . Da hospitalidade e chimarrão, iDe talentos e grandes valores
Idealistas, lutadores, Povo que tem tradição.
(Referênda à tradição, aos costumes e filhos ilustres)
(Referência à produção e às riquezas do município)
Jari, no seu pampa verde jante A soja tremula com vigor
E a pecuária, imponente,
É um tesouro da querência.
Tem futuro promissor!
Jari… Jari…
Terra de origem guarani Jari. .. Jari. ..
Abençoado seja o berço onde nasci.
Brasão
Art. 1° - Fica oficialmente Instituído o Brasão do Município,
com as seguintes características heráldicas:
*Escudo clássico francês, latino encimada pela coroa
mural de seis torres, de ouro, sendo quatro aparentes. Em ponta
(embaixo) um campo em sínople (verde) simbolizando as
montanhas e as planícies. Sobre este campo está traçado um rio
simbolizando: os Rios Jaguari e Toropi Mirim que servem de divisas
para o Município e o pequeno riacho que corta a sede do Município
e origina o topónimo que a cidade ostenta e um exemplar de
gado bovino, representando a Pecuária, Ao centro da faixa
(coração) dois braços fortes rompendo a terra, simbolizando o
trabalho. Em chefe (acima) em campo de blau (azul) o símbolo da
presença missioneira, representando a religiosidade e a cultura
em jalme (ouro). Como suportes (tenentes) a destra e a sinistra
do escudo, cachos de pâmpanos ao natural (soja e milho). Sob o
escudo, em goles (vermelho) contendo em branco o topónimo
*JARI* ladeado pelas dezenas 28/12 e pelo m i l é s i m o 1995,
firmados no listei.
Parágrafo Único - O brasão descrito neste artigo, tem a
seguinte interpretação simbólica conforme modelo anexo I:
a) O escudo clássico francês, adotado para representar o
brasão de armas de Jari, é originário da França e foi introduzido
por toda a Europa por ocasião das lutas contra os romanos e
b á r b a r o s , passando mais tarde a ser adotado t a m b ém em
Portugal, notadamente para representar Brasões da heráldica de
domínio e também adotado pela heráldica brasileira, como
evocativo da raça colonizadora e formada de nossa nacionalidade.
b) A coroa murai que sobrepõe é o símbolo universal dos
Brasões de domínio, que sendo de ouro de seis torres, das quais
apenas quatro são visíveis em perspectiva no desenho, classifica
a cidade representada na terceira grandeza, ou seja, a sede do
município.
c) O metal argente (prata) é símbolo da paz, amizade,
trabalho, empenho, prosperidade, pureza, religiosidade.
d) O escudo possui ao centro da faixa (coração) dois braços
fortes. O verde rompido por dois braços fortes que significam a
força do trabalho dos agricultores e colonizadores do município.
e) O terrado de sinopla (verde) lembram os campos e as
montanhas, cortada de uma faixa de blau (azul), representando
os Rios Jaguari e Toropi Mirim, divisas do Município e o pequeno
riacho que corta a sede e origina o topónimo que a cidade ostenta.
O verde é carregado de um exemplar de bovino, simbolizando as
origens agrárias do municiplo, fazendo lembrar a possibilidade
de ampliação das atividades económicas para este Importante
setor produtivo.
f) A cor sinopla (verde) é o símbolo da honra, civilidade,
cortesia, alegria, abundância e da esperança, é verde porque
lembra as montanhas e os campos verdejantes, fazendo esperar
copiosas colheitas.
g) Em chefe (acima) em capo de blau (azul) está
representando o símbolo da religiosidade, a cultura, a união, a
solidariedade, amizade e persistência da comunidade no mento
de emancipação politica, através da cruz mlssioneira em jaine
(ouro). A cruz mlssioneira lembra os sentimentos de paz e harmonia da comunidade, a ação dos Jesuítas no século XVIII na
localidade, e este importante fato h i s t ó r i c o e cultural que
enobrece os municípios de Jari.
h) Nos ornamentos exteriores, galhos e pâmpanos ao
natural, apontam no Brasão os principais produtos oriundos da
terra dadivosa e fértil, a soja e o milho.
i) No listei de goles (vermelho) em letras em branco,
Inscreve-se o topónimo identificador *JARI* ladeado pelas
dezenas 28/12, dia e mês de criação do municiplo, e pelo 1995,
ano de emancipação política.
Art. 2° - O Brasão descrito no art. 1° será de uso obrigatório
nos papéis municipais, e da Câmara de Vereadores, deverá ser
oposto a todas as propriedades municipais, em cores ou preto e
branco, como melhor se ajustar a obra.
Art. 3° • O Brasão poderá ser reproduzido em flâmulas,
clichés, distintivos por todos os munícipes, mas não poderá ser
modificado em suas dimensões e cores.
Art. 4" - A critério dos Poderes Municipais será instituída a
condecoração "COMENDA DE JARI" para homenagear aqueles que,
de algum modo e sem injunções políticas tenham merecido e
justificado a honraria outorgada.
Parágrafo Único - Preferencialmente na semana do
município ou no día de sua criação, será entregue, uma medalha
reproduzindo o Brasão Municipal e um diploma, as pessoas que
se destacaram nas áreas da:
a) Educação
b) Agricultura
c) Indústria e Comércio
d) Assistência Social
e) Esportes
f) Visitantes que tenham prestado relevantes serviços ao
Município.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Bandeira
Lei N° 48 de agosto de 1997
Prefeito Municipal de Jari, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 98, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores, aprovou e ele senciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica oficialmente instituída a Bandeira do Município de Jari, que terá como cores oficiais o verde, o branco e o vermelho, e compor-se-á de três panos, tendo como inspiração o formato da Bandeira de Rio Grande do Sul e, as cores, da Bandeira de Portugal e Itália, representando:
a) O verde (Sinopla) é símbolo de honra, civilidade, cortesia, alegria, abundância e da esperança, é verde porque lembra as montanhas e os campos verdejantes, fazendo esperar
copiosas colheitas;
b) O branco é o símbolo da paz, amizade, integração,
trabalho e harmonia na comunidade;
c) O vermelho (goles) é o símbolo da dedicação, amorpátrio,
audácia, intrepidez, coragem e valentia.
Art. 29 A Bandeira obedecerá a seguinte regra:
I - A Bandeira compor-se-á de três panos, verde, branco e
vermelho em tonalidades normais, constituindo o verde e o
vermelho em triângulos retângulos e o branco em quadrilátero
ascendente entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do
triângulo verde ao alto e à esquerda da Bandeira e o ângulo do
triângulo vermelho embaixo e, à direita;
II - A Bandeira terá ao centro um pano branco, a feitura do
Brasão Municipal.
Art. 39 O desenho do modelo do padrão da Bandeira
obedecerá ao módulo e as disposições constantes do Anexo n9 1:
I - Para cálculos das dimensões tomar-se-á por base a
largura desejada dividindo esta em 14 módulos iguais. Cada uma
das partes será considerada um módulo;
II - O comprimento será de 20 módulos;
III - O Brasão terá a altura de 7 (sete) módulos, restando 3
(três) módulos na parte superior e 3 (três) módulos na parte
inferior.
IV - Ao lado menor do triângulo retângulo verde, ao alto e
à esquerda medirá exatamente 7 (sete) módulos, o mesmo
acontecendo com o lado menor do triângulo vermelho, embaixo
e à direita.
V - Igualmente m e d i r ã o 7 (sete) módulos os lados
menores do q u a d r i l á t e r o , ascendente branco entre os dois
triângulos retângulos citados.
Art. 4° A bandeira Municipal pode ser usada em todas as
IS maiiiiestações festivas do município ou luto oficial em todas
as repartições Municipais e Estaduais, bem como, nos
estabelecimentos de Ensino Público e particulares, escritórios,
salas de aula, campos de futebol, ruas e praças, sempre que lhes
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História de Jari
seja assegurado devido respeito. Conduzida sobre veículos,
aeronaves, afixadas em paredes e tetos.
Parágrafo único - A Bandeira Municipal será mantida em
lugar de honra quando não estiver hasteada.
Art. 59 A Bandeira quando hasteada juntamente com a
Bandeira Nacional e a Bandeira Estadual, tomará a seguinte
posição: A Bandeira Nacional ao centro, a Bandeira Estadual à
direita e a bandeira Municipal à esquerda. Quando usada apenas
com uma destas duas Bandeiras ficará à sua esquerda e quando
sozinha em lugar de destaque.
Art. 59 É obrigatório o uso da Bandeira do Município.
a) no Gabinete do Prefeito Municipal;
b) no recinto da Câmara de Vereadores;
c) na parte fronteira do Prédio Sede do Executivo e da
C â m a r a Municipal nos dias de expediente e nos feriados
Nacionais, ou festivos do Município.
Art. 79 É vedado o uso da Bandeira quando não obedecida
às prescrições desta Lei:
Art. 89 É ainda proibido o uso de Bandeira:
a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de
conservação;
b) como ornamento em roupagem, nas casas de diversões
ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico.
Art. 99 É vedado o uso dos símbolos municipais nos rótulos
ou Invólucros de produtos expostos à venda, propaganda ou
qualquer outro ato ou expediente de natureza industrial ou
comercial.
Art. 10. Nas cerimónias de hasteamento e arreamento da
Bandeira ou quando se apresenta em marcha e cortejo, e
obrigatório atitude de respeito.
Art. 11. É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira e
do Escudo nas escolas que funcionam no Municiplo.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação faria edição
oficial definitiva dos modelos padrões da Bandeira e Escudo,
promovendo ampla divulgação.
Art. 13. No Gabinete do Prefeito será mantido um livro
para registro de todas as Bandeiras Municipais mandada confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por
conta de terceiros com autorização especial, determlnando-se as
datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem
como todo e qualquer ato relacionados as mesmas.
Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de
uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica podendo
ser designado um PADRINHO E MADRINHA, benção especial,
seguindo-se o hasteamento em seguida proceder-se ao
juramento, podendo ser acompanhado por todos os presentes
que, prestando a continência civil, versando nas seguintes palavras
"JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE
JARI, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO, COM
LEALDADE E PERSEVERANÇA", o acontecimento será consignado
em ata, conforme determinado neste artigo,
Art. 14. As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas.
Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao
Museu Histórico ou Biblioteca Pública, o exemplar da Bandeira
Municipal ao qual esteja ligado o fato de relevante significado
histórico do Município, como no caso da primeira Bandeira
Municipal Inaugurada após a sua instituição.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário